terça-feira, 19 de abril de 2011

PARECER

Parecer n° 010/2011

Consulta do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaitinga

PARECER

Submete-se à apreciação desta Assessoria Jurídica, com o fio de emitir-se parecer técnico quanto ao prazo dado ao Chefe do Poder Executivo para posicionar-se sobre Projeto de Lei aprovado legalmente pelo Plenário da Câmara Municipal de Fortaleza.

ASPECTOS LEGAIS

Dispõe o artigo 55, § 1° e 2° da Lei Orgânica do Município de Itaitinga:

“art. 55 – Aprovado o Projeto de Lei, será enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.

§1° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento.

§2° - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.”

Observamos que a Lei Orgânica do Município dá um prazo de 15 dias para o Chefe do Executivo posicionar-se sobre um Projeto de Lei que foi aprovado pela Câmara Municipal e caso haja um silêncio por parte do Prefeito importará sanção do projeto.

O Projeto de Lei que acrescenta o parágrafo único ao art. 114 da Lei Orgânica do Município de Itaitinga especificando a data base de reajuste salarial dos servidores públicos municipais para todo dia 1 de fevereiro de cada ano, foi aprovado no final de 2010 pela Câmara Municipal de Itaitinga. No dia 21 de dezembro de 2010 o autógrafo de lei n° 417/2010 foi protocolado no Gabinete do Prefeito Municipal, mas após decurso do prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Município o mesmo não se posicionou sobre a referida lei.

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaitinga em seus artigos 143 e 144 assim dispõe sobre o assunto, in verbis:

“Art. 143 - Os prazos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica do Município não correm nos períodos de recesso da Câmara.”

“Art. 144 - Aplicam-se aos projetos, as normas determinadas pela Lei Orgânica do Município, inclusive as sobre o veto.”

CONCLUSÃO

Isto posto, como o Autógrafo de Lei n° 417/2010 foi aprovado como dispõe o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município de Itaitinga; como o mesmo foi enviado e protocolado no Gabinete do Prefeito no dia 21 de dezembro de 2011, conforme exige a legislação pertinente; como até momento não houve manifestação do Chefe do Poder Executivo Municipal sobre o referido Autografo; com base no artigo 55, § 1° e 2° da Lei Orgânica do Município de Itaitinga e os artigos 143 e 144 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaitinga consideramos que o Autografo de Lei n° 417/2010 é Lei e está em pleno vigor, pois o silêncio do Prefeito Municipal importa em sanção.

É o parecer, salvo melhor juízo.

ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA, em 15 de abril de 2011.

Gil Filipe Medeiros

Assessor Jurídico

OAB-CE n° 23.107

sábado, 9 de abril de 2011

ASSESSORIA JURÍDICA

ESCLARECIMENTOS SOBRE A ASSESSORIA JURÍDICA

ESCLARECIMENTOS SOBRE A ASSESSORIA JURÍDICA Caro(a)servidor(a),

A assessoria jurídica do SINSEPI presta consultoria gratuíta sobre todas as áreas do Direito para o servidor sindicalizado, assim como entra gratuitamente com ações
que sejam vinculadas ao trabalho do servidor
como por exemplo, reajuste salarial, cobrança de horas extra, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, assédio moral, entre outros.

Ainda concede abatimento de 50% na tabela da OAB para os servidores sindicalizados, nas ações que não tenham vinculação direita com o trabalho do servidor como por exemplo (divórcio, inventário, usucapião, danos morais etc).

Assessora e advoga ainda para o servidor celetista (contratado) em todas as suas demandas.

O Direito não socorre aos que dormem, lute por seu direito!

NOVA TABELA DO SALÁRIO

TABELA DE ENQUADRAMENTO – NOVA TABELA SALARIAL

JORNADA SEMANAL: 40 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO APÓS APROVAÇÃO DA LEI

CLASSE

REF

VENCTO.

ADICION.

CLASSE

JAN/FEV

MARÇO/2011

PEB I

1

1.176,65

0%

CLASSE I

1

1.294,33

2

1.326,68

PEB II

9

1.437,60

0%

CLASSE II

1

1.581,36

1

1.620,89

10

1.473,54

0%

2

1.620,89

2

1.661,42

11

1.510,40

0%

3

1.661,42

3

1.702,95

PEB III

P.GRAD.

9

1.437,60

10%

CLASSE III

1

1.739,50

1

1.782,98

10

1.473,54

10%

2

1.782,98

2

1.827,56

11

1.510,40

10%

3

1.827,58

3

1.873,25