
Parecer n° 010/2011
Consulta do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaitinga
PARECER
Submete-se à apreciação desta Assessoria Jurídica, com o fio de emitir-se parecer técnico quanto ao prazo dado ao Chefe do Poder Executivo para posicionar-se sobre Projeto de Lei aprovado legalmente pelo Plenário da Câmara Municipal de Fortaleza.
ASPECTOS LEGAIS
Dispõe o artigo 55, § 1° e 2° da Lei Orgânica do Município de Itaitinga:
“art. 55 – Aprovado o Projeto de Lei, será enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§1° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento.
§2° - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.”
Observamos que a Lei Orgânica do Município dá um prazo de 15 dias para o Chefe do Executivo posicionar-se sobre um Projeto de Lei que foi aprovado pela Câmara Municipal e caso haja um silêncio por parte do Prefeito importará sanção do projeto.
O Projeto de Lei que acrescenta o parágrafo único ao art. 114 da Lei Orgânica do Município de Itaitinga especificando a data base de reajuste salarial dos servidores públicos municipais para todo dia 1 de fevereiro de cada ano, foi aprovado no final de 2010 pela Câmara Municipal de Itaitinga. No dia 21 de dezembro de 2010 o autógrafo de lei n° 417/2010 foi protocolado no Gabinete do Prefeito Municipal, mas após decurso do prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Município o mesmo não se posicionou sobre a referida lei.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaitinga em seus artigos 143 e 144 assim dispõe sobre o assunto, in verbis:
“Art. 143 - Os prazos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica do Município não correm nos períodos de recesso da Câmara.”
“Art. 144 - Aplicam-se aos projetos, as normas determinadas pela Lei Orgânica do Município, inclusive as sobre o veto.”
CONCLUSÃO
Isto posto, como o Autógrafo de Lei n° 417/2010 foi aprovado como dispõe o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município de Itaitinga; como o mesmo foi enviado e protocolado no Gabinete do Prefeito no dia 21 de dezembro de 2011, conforme exige a legislação pertinente; como até momento não houve manifestação do Chefe do Poder Executivo Municipal sobre o referido Autografo; com base no artigo 55, § 1° e 2° da Lei Orgânica do Município de Itaitinga e os artigos 143 e 144 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaitinga consideramos que o Autografo de Lei n° 417/2010 é Lei e está
É o parecer, salvo melhor juízo.
ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA, em 15 de abril de 2011.
Gil Filipe Medeiros
Assessor Jurídico
OAB-CE n° 23.107
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