
A Prefeitura Municipal de Itaitinga repassou no último dia 29/01/2015, aos professores do municipais uma complementação salarial referente à verba do FUNDEB. Dinheiro este que representa um SALDO de 4% (quatro por cento) sobre a aplicação mínima exigida que é de 60% (sessenta por cento) anualmente do recurso com o pagamento de salários ao professorado.
Alguns servidores do magistério procuram o SINSEPI solicitando
esclarecimento por terem dúvidas sobre a bonificação que a prefeitura repassa
quando não atinge os 60% dos recursos do FUNDEB.
Eis o que podemos informar para sanar as dúvidas.
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos
anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede
pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste
artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais
do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo,
emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do
Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos
sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes,
profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência:
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das
atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua
regular vinculação contratual,
temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não
sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários
previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da
relação jurídica existente.
O que caracteriza efetivo exercício?
O efetivo exercício é caracterizado pela
existência de vínculo definido em contrato próprio, celebrado de acordo com a
legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do
magistério na educação básica pública.
Para efeito de pagamento desses profissionais
com os recursos da parcela de 60% do FUNDEB, quando as despesas referentes a
esses pagamentos continuam sob a responsabilidade financeira do empregador
(Estado ou Município), os afastamentos temporários previstos na legislação,
tais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de
saúde e licença prêmio, não caracterizam suspensão ou ausência da condição do
efetivo exercício.
Por que o salário do professor de um
município é menor do que o do professor do
Município vizinho, localizado no mesmo
Estado?
No FUNDEB cada município e o governo estadual,
localizados em um mesmo Estado, contam com um mesmo valor por aluno/ano, para
efeito de repasses dos recursos do Fundo. Esse critério, entretanto, por si só,
não modifica as variáveis de cada um desses governos (nº de alunos, nº de professores,
nº de alunos por professor, nº de escolas, nº de diretores, etc), de forma que,
cada municipalidade deve ser vista, analisada e tratada, em função de sua
realidade específica, ou seja, de acordo com a receita recebida do Fundo, o número de alunos matriculados na rede
de ensino fundamental e de educação infantil, quantidade de profissionais do
magistério, dentre outras.
Dessa forma, não cabe estabelecer comparação
de salários entre municípios, pois na fixação dos salários todos esses aspectos
devem ser considerados. Convém observar que a questão salarial depende do Plano
de Carreira e Remuneração do Magistério e da política salarial de cada governo
(estadual ou municipal).
Quando há pagamento de abono, quem tem
direito de recebê-lo?
Considerando que o pagamento de abonos deve
ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas em situações especiais
e eventuais, particularmente quando o total da remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica não alcança o mínimo de 60% do FUNDEB, sua ocorrência
normalmente se verifica no final do ano. Entretanto, não se pode afirmar que
isso ocorra ou mesmo se ocorre somente no final do ano, visto que há situações em
que são concedidos abonos em outros momentos, no decorrer do ano, por decisão
dos municípios.
Como os abonos decorrem, normalmente, de
“sobras” da parcela de recursos dos 60% do FUNDEB, que é destinada ao pagamento
da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação
básica pública, tais abonos em nada modifica o universo de beneficiários do seu
pagamento, ou seja, quem tem direito a receber o abono são os mesmos
profissionais do magistério da educação básica pública que se encontravam em
efetivo exercício no período em que ocorreu o pagamento da remuneração normal,
cujo total ficou abaixo dos 60% do FUNDEB, ensejando o abono.
Em relação àqueles profissionais que tenham
trabalhado por fração do período considerado, recomenda se adotar a
proporcionalidade, caso a legislação local que autoriza o pagamento do abono
não estabeleça procedimento diferente.
A parcela de 40% do FUNDEB gera
pagamento de abono, como ocorre com a parcela dos 60%?
Em relação ao pagamento dos profissionais do
magistério, há na Constituição Federal e na Lei nº 11.494/2007 um limite mínimo
de 60% dos recursos do FUNDEB para sua garantia. Já em relação à parcela
restante (de até 40%) não há vinculação ou obrigação de que parte dessa parcela
de recursos seja destinada ao pagamento de outros servidores da educação, ainda
que o Estado ou Município possa utilizá-la para esse fim. Por conseguinte, não
há limite mínimo a ser cumprido que possa gerar alguma sobra financeira e
ensejar o pagamento de eventual abono. Assim, não há como se falar em abono
para outros servidores da educação, decorrente de critério emanado da legislação
federal. Sua adoção, pelo Estado ou Município, será decorrente de decisões
político-administrativas inerentes ao processo de gestão desses entes
governamentais, que os adotarão, ou não, com fundamento na legislação local.
Quando há pagamento de abono, deve
incidir desconto previdenciário sobre o mesmo?
O pagamento de abonos deve ser adotado em
caráter provisório e excepcional, apenas em situações especiais e eventuais. O
desconto previdenciário, portanto, deve estar limitado apenas aos proventos da
remuneração do cargo efetivo, estabelecidos em lei, observando o disposto na
Constituição Federal (art. 40, §§ 2º e 3º).
Os professores temporários podem ser
pagos com os recursos do FUNDEB?
A Constituição Federal prevê “que a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público”. Assim, todos os professores,
formal e legalmente contratados (temporários) ou concursados (permanentes),
poderão ser remunerados com a parcela dos 60% do FUNDEB, desde que atuem
exclusivamente na docência da educação básica pública (na atuação prioritária
do ente federado, conforme art. 211 da Constituição).
Os recursos do FUNDEB podem ser
utilizados para pagamento de professores readaptados?
A aplicação dos recursos do FUNDEB, na
remuneração dos profissionais do magistério, está sempre subordinada ao efetivo
exercício desses profissionais na educação básica pública (na atuação prioritária
do ente federado, conforme art. 211 da Constituição).
Se o professor é redirecionado ou readaptado
para outras atividades que não sejam afetas aos profissionais do magistério
(atividades técnico-administrativas, por exemplo), mas continua exercendo suas
funções em escola da educação básica pública, sua remuneração poderá ser paga
com recursos do FUNDEB, porém com a parcela dos 40%. No entanto, se o professor
é transferido para exercer suas funções fora da educação básica pública, sua
remuneração não poderá ser paga com recursos do FUNDEB.
Os recursos do FUNDEB podem ser
utilizados para pagamento de professores em desvio
de função?
Se o desvio de função significar a assunção de
funções ou atividades em outros órgãos da Administração, como bibliotecas
públicas, Secretarias de Agricultura, Hospitais, etc. o professor deve ser remunerado
com recursos de outras fontes, não vinculadas à educação, visto que seu
pagamento não constitui despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Entretanto, se esse professor encontrar se exercendo uma função
técnico-administrativa, dentro de uma escola da educação básica pública, na atuação
prioritária do ente federado, conforme art. 211 da Constituição (Secretário da
escola, por exemplo), seu pagamento pode ser realizado com recursos do FUNDEB,
porém com a parcela de 40% do Fundo, visto que ele não se encontra atuando como
profissional do magistério.
Os recursos do FUNDEB podem ser
utilizados para pagamento de professores em licença?
Os afastamentos temporários previstos na
legislação, tais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para
tratamento de saúde, licença prêmio, não caracterizam suspensão ou ausência da
condição que caracteriza o efetivo exercício, para efeito de pagamento desses
profissionais com os recursos da parcela de 60% do FUNDEB, quando as despesas
referentes a esses pagamentos continuam sob a responsabilidade financeira do
empregador (Estado ou Município).
FONTE:
PERGUNTAS E RESPOSTA - FUNDEB
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