domingo, 15 de abril de 2012

LEI N º 434, DE 30 DE MARÇO DE 2012


ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE ITAITINGA
LEI N º 434, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Estabelece o Piso Salarial do Magistério para vigorar em 2012, altera a tabela salarial constante do Anexo III III-1 da Lei nº 367/09, bem como seus artigos 5º, 7º, 12, 36 e 49, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itaitinga.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei. Art. 1o – Esta Lei altera os anexos, III e III-1 da Lei 367/09 que trata do Plano de Cargos e Carreiras e Salários do Magistério, definindo um novo Piso Salarial para o Magistério para vigorar no ano de 2012 além de modificar os artigos 5º, 7º, 12, 36 e 49 da referida lei.
Art. 2º - Fica estabelecido que o Piso Salarial do Magistério de Itaitinga para vigorar em 2012, para uma jornada semanal de 20 (vinte) horas, será de R$ 744,23 (setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Parágrafo Único – O Piso Salarial do Magistério referido no caput do presente artigo, também fica estabelecido em relação aos servidores inativos e pensionistas vinculados ao Fundo Municipal de Previdência Social/Ce.
Art. 3º - A partir de primeiro de janeiro de 2012, a Tabela Salarial constante do Anexo III e III-1 da Lei nº 367/09 passa a vigorar conforme Anexos I e I-A, partes integrantes desta Lei.
Art. 4º - O artigo 5º da Lei 367/09 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 5º - O Quadro do Magistério é constituído do cargo de Professor de Educação Básica e das seguintes classes”:a) Professor de Educação Básica I, PEB I ou Classe I;b) Professor de Educação Básica II, PEB II ou Classe II;c) Professor de Educação Básica III, Professor Especialista, PEB III ou Classe III;d) Professor de Educação Básica IV, Mestre, PEB IV ou Classe IV;e) Professor de Educação Básica V, Doutor, PEB V ou Classe V;Parágrafo Único - O cargo de Pedagogo com Especialização será equiparado ao do Professor de Educação Básica III, PEB III ou Classe III, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com todas as vantagens da carreira e sistema de avaliação idêntico ao do Suporte Pedagógico, enquadrando-se inicialmente na referência 2 da classe III.
Art. 5º - O inciso IV do artigo 7º da Lei 367/09 passa a contar com a seguinte redação:“IV – O Professor de Educação Básica III, IV ou V, Professor Especialista, Mestre ou Doutor, lecionará na educação básica conforme a habilitação”.Art. 6º - O caput do artigo 12 da Lei 367 passa a contar com a seguinte redação:“Art. 12 - A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais, obedecendo à seguinte composição e cronograma”: I – Em 2012:a) 18 (dezoito) horas de atividades com alunos;b) 2(duas) horas destinadas ao planejamento pedagógico;II – A partir de 2013:a) 16(dezesseis) horas de atividades com alunos;b) 4(quatro) destinadas ao planejamento pedagógico.
Art. 6º - O artigo 36 da Lei 367 passa a contar com a seguinte redação:“Art. 36 - A partir do ano de 2013 as Classes III, IV e V obedecerão aos seguintes padrões de vencimentos”: I – Classe III, vencimentos superiores em 12% aos da Classe II; II – Classe IV, vencimentos superiores em 10% aos da Classe III; III – Classe V, vencimentos superiores em 10% aos da Classe IV.
Art. 7º - O parágrafo único do artigo 49 da Lei 367/09 passa a contar com a seguinte redação: “Art............................................................................................................................
“Parágrafo Único – O cargo de Professor é composto de 50 (cinquenta) referências, sendo 10 (dez) referências para cada Classe de Professor de Educação Básica, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista nesta Lei”.
Art. 8º - Revogando-se as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos financeiros retroagindo a primeiro de janeiro de 2012.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, em 30 de março de 2012.
ABDIAS PATRÍCIO OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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